Você sabia que pode ter direito à revisional e economizar em seu plano de saúde? Muitas vezes, os consumidores sequer percebem que os aumentos aplicados ao plano de saúde são abusivos e passíveis de revisão judicial. Este artigo foi criado para ajudá-lo a identificar essas irregularidades e garantir que seus direitos sejam protegidos.
A Realidade dos Reajustes nos Planos de Saúde
Imagine pagar o plano de saúde por anos, acreditando estar protegido em momentos de necessidade. De repente, o boleto chega com um aumento exorbitante.
Este valor desestabiliza suas finanças e coloca em risco sua assistência médica, já que as operadoras frequentemente aplicam tais aumentos abusivos.
Elas aproveitam a desinformação para tratar como “favor” o que é, na verdade, uma obrigação legal.
É hora de entender como proteger seus direitos. Essa história é vivida por milhares de brasileiros, que se perguntam: “É justo esse reajuste? Tenho como contestar?”
Neste artigo, exploraremos o que caracteriza o reajuste abusivo dos planos de saúde, seus impactos e como você pode se defender.
O Que é Reajuste Abusivo?
O reajuste abusivo ocorre quando as operadoras aumentam as mensalidades de maneira desproporcional ou sem justificativa clara. Os dois principais tipos são:
- Reajuste Anual: Correção de custos operacionais, regulamentada pela ANS para planos individuais ou familiares.
- Reajuste por Faixa Etária: Relacionado ao aumento de idade do beneficiário, especialmente após os 59 anos.
Para ser válido, o reajuste deve:
● Estar previsto no contrato com clareza.
● Respeitar os limites estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
● Ser compatível com o princípio da boa-fé contratual.
Legislação Aplicável
A Lei 9.656/98 regula os planos de saúde e estabelece que:
● Reajustes por faixa etária devem ser especificados no contrato.
● Idosos com mais de 60 anos e 10 anos de contrato estão protegidos contra aumentos discriminatórios.
● Todos os reajustes devem ser previamente aprovados pela ANS (Art. 35-E).
O Estatuto do Idoso reforça a vedação de cobranças diferenciadas com base na idade, garantindo o direito à saúde sem discriminação.
Como Identificar os Abusos e Proteger Seus Direitos?
O judiciário estabeleceu métricas para avaliar a abusividade nos reajustes:
- Previsão Contratual: O reajuste deve estar descrito no contrato, com faixas etárias e percentuais claros.
- Justificativa Atuarial: A operadora deve comprovar cálculos atuariais que embasam o aumento.
- Proporcionalidade: Percentuais excessivos ou genéricos podem ser considerados abusivos.
- Normas Regulatórias: Respeito às diretrizes da ANS, como limites de variação entre faixas etárias.
Além disso, solicite documentos como extratos detalhados e justificativas para os reajustes. A ausência de informações claras é uma violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Reajuste por Sinistralidade: Um Capítulo à Parte
O reajuste por sinistralidade é aplicado a planos coletivos e depende do uso dos serviços pelo grupo segurado.
Ele pode ser abusivo quando:
● Não há transparência na justificativa do aumento.
● Percentuais desproporcionais são aplicados sem comprovação.
O judiciário tem exigido comprovações robustas das operadoras para justificar tais reajustes.
Falso Coletivo: Uma Prática Abusiva
Os planos falsamente classificados como coletivos são uma prática cada vez mais comum. Nesse modelo, operadoras vendem planos para pequenos grupos ou até mesmo para indivíduos, mas disfarçados de contratos coletivos. Isso permite que elas apliquem reajustes desproporcionais, já que os planos coletivos não estão sujeitos ao mesmo controle da ANS quanto aos percentuais de reajuste.
Identificando o Falso Coletivo
● O plano é apresentado como coletivo, mas tem poucos beneficiários ou inclui apenas membros de uma mesma família.
● Os reajustes aplicados não são compatíveis com os índices regulamentados pela ANS.
Incidência Percentual Regulada pela ANS
Tribunais brasileiros têm identificado casos de “falsos coletivos”, contratos que, embora classificados como coletivos, envolvem pequenos grupos, muitas vezes compostos apenas por familiares ou associados de uma microempresa fictícia. Nessas situações, a prática é tratada como abusiva, pois foge das regulamentações mais rígidas aplicáveis a contratos individuais, permitindo reajustes desproporcionais.
Decisões recentes reforçam que, para proteger o consumidor, os índices de reajuste estabelecidos pela ANS para contratos individuais podem ser aplicados nesses falsos coletivos. Além disso, é exigida transparência atuarial, com comprovação detalhada das justificativas dos aumentos. A ausência dessa comprovação pode levar à revisão contratual e à restituição de valores pagos de forma excessiva.
Consumidores devem estar atentos e questionar reajustes que não sejam claros ou compatíveis com as normas regulatórias aplicáveis.
Para os planos devidamente regulamentados, a ANS divulga anualmente os índices máximos de reajuste para planos individuais e familiares. Esses índices não se aplicam aos coletivos, mas servem como referência para identificar abusos nos chamados “falsos coletivos”. Consumidores devem exigir transparência e comprovação atuarial sobre qualquer aumento.
Tema Repetitivo 952 do STJ
O Tema 952 do STJ regula o aumento por faixa etária e estabelece:
- Validade: Desde que haja previsão contratual e observância às normas da ANS.
- Proporcionalidade: Percentuais desarrazoados ou discriminatórios são proibidos.
- Justificativa Atuarial: Reajustes devem ser embasados em cálculos que garantam o equilíbrio financeiro sem prejudicar os consumidores.
Essa diretriz visa proteger os beneficiários, especialmente idosos, contra práticas que inviabilizem sua permanência no plano. No caso de contratos antigos, ou seja, aqueles firmados antes da Lei nº 9.656/1998, prevalecem as cláusulas originais. Essas cláusulas devem respeitar a legislação consumerista e seguir a Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.
Para contratos novos, firmados ou adaptados entre 2/1/1999 e 31/12/2003, aplica-se a Resolução CONSU nº 6/1998. Essa norma limita a variação entre faixas etárias a um máximo de 6 vezes entre beneficiários de 0 a 17 anos e maiores de 70 anos. Ela também protege os idosos vinculados ao plano por mais de 10 anos.
Contratos firmados a partir de 1º/1/2004 seguem a RN nº 63/2003 da ANS. Essa resolução determina: (i) 10 faixas etárias, com a última aos 59 anos; (ii) que o valor da última faixa não pode superar 6 vezes o da primeira; e (iii) que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima.
A Importância da Resolução Extrajudicial
Antes de buscar a via judicial, a tentativa de resolução extrajudicial pode ser o primeiro passo eficaz. Ferramentas como o NIP (Notificação de Intermediação Preliminar) ajudam a registrar reclamações e negativas. Além disso, elas fortalecem o caso com documentação formal. Muitos clientes conseguem resultados positivos com essa abordagem inicial. Assim, economizam tempo e custos.
Impactos e Soluções
Reajuste por Faixa Etária
Operadoras frequentemente concentram aumentos expressivos na última faixa etária (59+ anos), visando forçar beneficiários a cancelar ou migrar para outros produtos.
Reajuste por Sinistralidade
Aplicado indiscriminadamente em muitos casos, esse reajuste carece de justificativas robustas e pode ser revisado judicialmente.
Documentação como Defesa
Registre interações e justificativas das operadoras por meio de canais como o NIP. Isso fortalece sua posição em eventual judicialização.
Táticas Abusivas das Operadoras
Algumas operadoras impõem reajustes excessivos para expulsar beneficiários de alto custo. Essa prática viola princípios contratuais e os direitos do consumidor.
Está na Hora de Agir e Proteger Seu Direito
Não permita que um reajuste abusivo comprometa sua saúde ou de sua família. O Escritório Braga Brinck Advocacia é especializado em direito da saúde e do consumidor, com ampla experiência em combater abusos. Entre em contato para análise gratuita do seu caso.
